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Artigo de opinião publicado na edição do JM de 29 de Abril de 2017
O JM, na sua edição de 26 de Abril, noticiou que “o presidente do Governo Regional da Madeira diz ser estranho que o Governo da República tenha enviado para a região autónoma dois helicópteros de combate a incêndios florestais sem informar o Executivo regional”.
Tal facto, que tomo como verdadeiro, é, a meu ver, de uma extrema gravidade. Primeiro, porque ignora os preceitos constitucionais e legais sobre a matéria. Segundo, porque ilustra a ignorância e o desprezo com que os governos do PS costumam tratar os órgãos legítimos de poder nas Regiões Autónomas.
A questão em apreço é de tal maneira importante no enquadramento jurídico-constitucional e legal das autonomias que a Constituição da República contém um preceito expresso sobre o assunto, há uma lei da Assembleia da República, a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula expressamente o dever de audição que impende sobre os órgãos de soberania em relação aos órgãos de governo próprio e a Lei de Segurança Interna (cf. Lei n.º 53/2008, de 25 de Agosto), directamente aplicável à matéria em apreço (protecção civil), contém um artigo que reforça aquele dever de audição.
Vejamos, então, o que impõem a Constituição e a lei ordinária sobre esta matéria. O artigo 229.º da Constituição da República, que se ocupa da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio, dispõe, no seu n.º 2, que “os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional”. Sublinho a palavra sempre. A Lei n.º 40/96, que regula o dever de audição, estabelece, no seu artigo 4.º, que, quanto aos actos legislativos, devem ser ouvidos os parlamentos regionais, e que, quanto às questões de natureza política e administrativa, devem ser ouvidos os governos regionais (sendo este o caso). Finalmente, o artigo 10.º da Lei de Segurança Interna, sob a epígrafe “Regiões Autónomas”, determina que: “As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da Região”.
Deixando de parte a controvérsia política e técnica sobre a utilização ou não de meios aéreos no combate aos fogos florestais na Madeira, é de toda a evidência que o envio de meios aéreos para a Região com tal objectivo concita a observância e aplicação daqueles dispositivos constitucionais e legais. A sua não observância no caso em apreço gera a inconstitucionalidade e ilegalidade das decisões tomadas a esse respeito, conclusão sufragada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. O combate aos fogos florestais, bem como a resposta a qualquer outro tipo de calamidades públicas, é matéria da competência das autoridades e serviços regionais, sem prejuízo da cooperação dos serviços da República, quando solicitados e devidamente articulados com os órgãos de governo próprio.
Não podemos deixar passar em claro esta grosseira violação dos deveres da República para com a Região Autónoma da Madeira. Sobretudo vinda de quem vem!