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1. O direito à vida
Este é o primeiro e o mais importante dos direitos fundamentais da pessoa humana. O direito à vida está consagrado nas Constituições de todos os países, por se reconhecer que é um direito natural que precede e se impõe a todos os sistemas jurídicos. Essa é também a razão por que o artigo 24.º da Constituição da República reconhece que “ a vida humana é inviolável”. O direito à vida é um direito absoluto, indisponível e irrestrito. Absoluto, porque todos têm a obrigação de o respeitar, desde que o indivíduo é concebido até à sua morte. Indisponível, porque o seu titular não pode dispor dele, seja por que título for. Irrestrito, porque o seu conteúdo não pode ser limitado ou restringido pelo legislador ordinário. O direito à vida também não é referendável, nem pode estar sujeito a ideologias ou modas.
É com base nesta caracterização e reconhecimento do direito à vida, que sou contra todas as práticas inspiradas numa cultura de morte, como são o aborto e a eutanásia. O que está em causa nos projectos pendentes na Assembleia da República não pode reconduzir-se ao mero eufemismo utilizado pelos seus defensores, que falam, de forma tendenciosa e enganadora, em morte clinicamente assistida ou em liberdade de morrer. O que está verdadeiramente em causa é a instituição de um homicídio “legal” ou de um suicídio assistido.
2. Revivalismo trágico
A possibilidade de se recorrer à eutanásia para pôr termo à vida humana não pode deixar de ser encarada como uma reminiscência das políticas eugénicas praticadas por regimes totalitários e desumanos de má memória. Tal possibilidade contém em si o gérmen de novos “genocídios”, camuflados por motivos de falsa compaixão ou até de cariz economicista.
3. Direito ao corpo ou direito sobre o corpo?
É corrente certas pessoas invocarem “o direito ao seu corpo” para legitimarem o aborto e a eutanásia. A haver um direito ao corpo ele só poderia ser entendido como uma expressão do próprio direito à vida, como bem ilustra o brocardo secular de mens sana in corpore sano, e nunca como forma de pôr em risco a própria vida ou a vida de terceiros. Aliás, se com tal expressão se pretender referir um “direito sobre o corpo”, este direito não existe nem à luz da Ética, nem à luz do Direito. Com efeito, tanto a Moral como a generalidade dos ordenamentos jurídicos punem a auto-mutilação e a tentativa de suicídio, o que significa que não existe qualquer direito sobre corpo.
4. Direito a uma morte digna?
Deixemo-nos de falácias! O que nos deve preocupar, a todos, sobretudo aos mais altos responsáveis políticos, é que as pessoas, desde que nascem até ao fim dos seus dias, tenham uma vida digna. E, como alguns políticos não conseguem assumir as responsabilidades que a Política implica e realizar o que prometeram nos respectivos programas de governo, vêm agora iludir os cidadãos com a preocupação de que as pessoas tenham “uma morte digna”, expressão recentemente usada pelo primeiro-ministro na abertura do congresso do Partido Socialista. O que devia preocupar, o PM e o seu governo, era manter um Serviço Nacional de Saúde com todos os recursos e valências necessários à salvaguarda da saúde das pessoas, incluindo os mais velhos. Os dinheiros públicos que se consomem na política espectáculo e manipuladora praticada pelo governo socialista de Lisboa deviam ser canalizados para melhorar as condições do SNS, incluindo aí os chamados cuidados paliativos, em vez de nos quererem distrair com os benefícios da eutanásia, a exemplo, aliás, do que fez José Sócrates com as chamadas causas fracturantes.
5. Quem tem interesse na eutanásia?
Têm interesse na eutanásia os que, baseados no relativismo ético, pretendem negar a intemporalidade dos valores e dos princípios éticos e conjunturalizar e relativizar direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, bem como os políticos que se inspiram nessa filosofia de vida e de organização da sociedade. Também têm interesse na eutanásia os que podem, directa ou indirectamente, beneficiar com a sua legalização. Aí se incluem certos profissionais de saúde e alguns parentes e entidades que podem enriquecer à custa do património das pessoas eutanasiadas.
Até os governos sem escrúpulos podem ter interesse na legalização de eutanásia, por considerarem incomportáveis, do ponto de vista financeiro, os encargos com o tratamento devido a uma população envelhecida. Uma eutanásia usada com a permissividade com que se pretende admiti-la, apesar das barreiras previstas na lei para a restringir (mas que não serão observadas na prática, como ilustra a experiência dos países que já legalizaram a eutanásia), a lei permitirá no futuro uma “limpeza geriátrica” nas centenas e milhares de idosos despejados em zonas diferenciadas de certos hospitais e em lares de terceira idade.
Os outros interessados são os herdeiros dos “eutanasiáveis”. Alguns deles são muito solícitos em despachar os idosos para hospitais e lares, que os tratam sabe-se lá (sabemos!) em que condições, alguns visitam-nos para descanso de consciência, mas, segundo o testemunho de médicos, não se coíbem de manifestar impaciência pelo facto do idoso ou o doente terminal ainda estar vivo, interrogando-se porque é que ainda não lhes proporcionaram a tal “morte digna” através da eutanásia…
6. Eutanásia para pobres
Não deixa de ser irónico que os defensores da eutanásia, caracterizados pelas suas ideias progressistas e por uma generosa preocupação com os mais desfavorecidos, não se tenham apercebido de que, em certos condicionalismos, a legalização da eutanásia possa atingir mais os pobres do que os ricos.
De facto, em países que já legalizaram a eutanásia, os doentes de menos recursos que querem sobreviver vivem apavorados com a ameaça de serem “eutanasiados”, o que, mais cedo do que tarde, virá a acontecer. Em contrapartida, os doentes ricos conseguem fugir à eutanásia, mudando-se para outro país onde ela não esteja legalizada, livrando-se da morte certa que os esperava no seu país de origem e conseguindo, assim, desfrutar a vida por mais alguns anos…
7. Actuação inconstitucional e ilegítima
Quando se trata de os aiatolas da Constituição quererem impor as suas ideias, o fervor constitucional desvanece-se e vale tudo. É o que está a acontecer com a pretendida legalização da eutanásia. Se os deputados legalizarem a eutanásia, actuarão contra a Constituição e sem legitimidade democrática para o fazerem.
Antes de mais porque a Constituição em vigor não consente a legalização da eutanásia, caso em que para tal teria de proceder-se, previamente, a uma revisão constitucional, no tempo próprio. Porém, como o direito à vida está incluído nos limites materiais estabelecidos no artigo 288.º, alínea d), da Constituição, isso implicaria, no rigor dos princípios, uma dupla revisão. Fica esta anotação, apesar de entender que tal hipótese, por absurda, nem se põe, já que a vida humana é inviolável.
Acresce que os deputados que integram a presente Legislatura carecem de legitimidade democrática para legalizarem a eutanásia, por não a terem incluído nos respectivos programas eleitorais, nem por qualquer outro modo idóneo terem auscultado a opinião dos seus eleitores sobre a matéria em apreço.
Por fim, estando em causa legislação sobre direitos fundamentais, contendo restrições ou até mesmo a supressão do direito à vida, a referida legislação só poderá ser aprovada por maioria de dois terços dos deputados em exercício de funções.
8. Conclusão
Eutanásia? – Não, muito obrigado!